Processo 0001284-49.2025.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001284-49.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c5169 proferida nos autos. AP 0001284-49.2025.5.07.0001 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 201 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: [...] O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? [...] A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201, TST), atualmente sob a relatoria do Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201, TST), e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se a suspensão do andamento processual. A suspensão ora determinada deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. FORTALEZA/CE, 01 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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