Processo 0001284-50.2024.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001284-50.2024.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001284-50.2024.5.09.0673 RECORRENTE: ANDRE LUIS DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001284-50.2024.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se afastou o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado atraso no pagamento de salários, sob o fundamento de ausência de prova de mora reiterada, sustentando, o embargante, que o julgado foi omisso ao não se reconhecer que a reclamada não comprovou a tempestividade dos pagamentos e que haveria documento demonstrando atraso salarial, requerendo o saneamento da omissão para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao se afastar o dano moral por atraso salarial, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova quanto à existência de mora reiterada no pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, complementar fundamentação deficiente ou corrigir erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando no acórdão enfrenta-se, de forma clara e fundamentada, a controvérsia, registrando a ausência de prova de atraso reiterado no pagamento de salários, requisito necessário para a caracterização do dano moral presumido. Incumbe ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica de atraso salarial desacompanhada de prova concreta e individualizada. A inexistência de indicação precisa dos meses em atraso impede o reconhecimento de mora reiterada, requisito exigido pela Súmula nº 33 do Tribunal para caracterização do dano moral por atraso salarial. A alegação genérica de existência de comprovante de atraso, sem indicação objetiva do documento ou da folha dos autos, não caracteriza omissão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de dano moral por atraso salarial exige prova concreta de mora reiterada, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de individualização dos fatos. A ausência de indicação precisa de documento ou de atraso específico impede o reconhecimento de omissão no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818 e art. 897-A; CPC, arts. 373, I, 489, §1º, 1.022 e 1.025, III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SbDI-1; TST, OJ nº 119 da SbDI-1; Súmula nº 33 do Tribunal. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo…

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