Processo 0001284-56.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001284-56.2024.5.12.0062 RECORRENTE: GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: JULIANA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001284-56.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: JULIANA MACHADO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e recorrida JULIANA MACHADO. Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 998-1016), a ré recorre a esta Corte. Em suas razões recursais (fls. 1020-1040), suscita a preliminar de nulidade parcial da sentença, por "contradição interna manifesta" e "erro material", visto que o Juízo de origem afastou expressamente a tese de rescisão indireta, mas acabou por autorizar a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego sob o fundamento de "despedida indireta reconhecida". Subsidiariamente, pede a correção do julgado, para que seja sanado o alegado erro material, com a adequação das consequências jurídicas à modalidade de extinção contratual efetivamente reconhecida". No mérito, busca a reforma da sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão formalizado pela empregada gestante e deferiu o pagamento de verbas rescisórias, indenização do período estabilitário e multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de assistência sindical e pela incidência do art. 500 da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 em IRR. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário da ré, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. "CONTRADIÇÃO INTERNA MANIFESTA" E "ERRO MATERIAL" A ré suscita a preliminar de nulidade parcial da sentença, por "contradição interna manifesta" e "erro material", visto que o Juízo de origem afastou expressamente a tese de rescisão indireta, mas acabou por autorizar a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego sob o fundamento de "despedida indireta reconhecida". Subsidiariamente, pede a correção do julgado, para que seja sanado o alegado erro material, "com a adequação das consequências jurídicas à modalidade de extinção contratual efetivamente reconhecida, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica". Analiso. Na petição inicial a autora postulou no item 3 - DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, a declaração da invalidade do pedido de demissão que apresentou em 15-05-2024, visto que "estava grávida no momento em que foi feito e detinha estabilidade provisória no emprego, não tendo sido realizado perante a autoridade competente" (fl. 8). E no item 8 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO…
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