Processo 0001284-57.2025.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001284-57.2025.5.13.0009 AUTOR: JOSIVAN MARTINS DA SILVA RÉU: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d7fc78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 23 de dezembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto ao particular, nos termos do artigo 487, II, do CPC; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por JOSIVAN MARTINS DA SILVA em face de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI, conforme a fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: . saldo de salário (17 dias); . aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (51 dias); . décimo terceiro salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; . férias vencidas simples (2024/2025), acrescidas do terço constitucional; . férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; . multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a parte ré providenciar o recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos do FGTS faltantes, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
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