Processo 0001284-63.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001284-63.2025.5.13.0007 AUTOR: LEANDRO DA SILVA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5acd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por intermédio da manifestação id: b5f9351 comprova o reclamado que está em processo de recuperação judicial de acordo com a decisão proferida nos autos do processo nº 0806444-14.2026.8.15.0001, da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, porquanto foi ratificada Decisão de antecipação de tutela que já havia deferido a suspensão de todas as execuções (antecipação stay period) da empresa HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA. (CNPJ 08.834.137/0001-53), sendo requerido, por conseguinte, naqueles autos, com fulcro nos Art. 6º, "caput", e Art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a abstenção deste juízo de quaisquer atos executórios e expropriatórios. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial, fixando o seguinte: 1º) Uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito; 2º) Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial; 3º) Aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF. Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece o seguinte: Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. §1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. §2º Omissis Art. 113. Omissis Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas, ordeno: 1) Cadastre-se, como terceiro interessado ou represente do polo passivo, o Administrador Judicial, Dr. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados da Paraíba sob o número 18.051, e-mail: aequeiroga@gmail.com, telefone (83) 98875.7692, com escritório situado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 161, Empresarial Eco Business, Sala 2.210,…
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