Processo 0001284-67.2024.5.12.0026
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001284-67.2024.5.12.0026 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDO: GIOVANA GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001284-67.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDO: GIOVANA GOMES DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE LABORARAM DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CABIMENTO. Não satisfeitas as hipóteses previstas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3214/78, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e recorrida GIOVANA GOMES DA SILVA. Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos (fls. 455-463 e 481-484), a ré recorre a esta Corte Revisora. Pelas razões das fls. 488-4, a ré pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e consequente inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a esse título para R$1.500,00. Pede ainda seja concedida a justiça gratuita à recorrente, com a isenção das custas processuais. São apresentadas contrarrazões pela autora às fls. 505-509. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Procede, em parte, a insurgência da ré contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, do início da contratualidade (em 23-01-2018) até 03-02-2020, em grau máximo a partir de 04-02-2020 a 22-04-2022, e novamente em grau médio de 23-04-2022 a 23-10-2022, com reflexos. Os profissionais que trabalham em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e habitualmente expostos a agentes biológicos podem ter direito ao adicional de insalubridade no grau médio ou no grau máximo, a depender da atividade efetivamente desempenhada, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho: AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Em regra, portanto, os trabalhadores em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e que tenham contato habitual com pacientes ou objetos/material…
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