Processo 0001284-78.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001284-78.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001284-78.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LOHAYNE DOS SANTOS PEREZ RECLAMADO: FLAMBOYAN MODAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a5e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO As partes, LOHAYNE DOS SANTOS PEREZ e FLAMBOYAN MODAS LIMITADA, entabularam acordo para pagamento da importância total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser pago na forma discriminada na minuta sob o id be0a6b8 e ratificada por meio da petição de esclarecimentos sob o id 8a57ebf. O pagamento será realizado de forma parcelada, com depósito diretamente na conta bancária da advogada da parte autora, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em até 02 (dois) dias úteis após a homologação do acordo; 2ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais) até 10/07/2026 (sexta-feira); 3ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais) até 10/08/2026 (segunda-feira); 4ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais) até 10/09/2026 (quinta-feira); 5ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais) até 10/10/2026 (sábado); 6ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais) até 10/11/2026 (terça-feira); 7ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais) até 10/12/2026 (quinta-feira). Tendo em vista que as partes estão assistidas pelos patronos munidos de poderes para transigir, conforme procuração da parte autora sob o id 1dc2af4 e procuração da parte reclamada sob o id 49643b0, HOMOLOGO O ACORDO nos termos e condições que constam na petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas na petição de id 8a57ebf (indenização por danos morais: R$ 10.000,00; multa do art. 467 da CLT: R$ 5.382,00; multa do art. 477 da CLT: R$ 1.800,00; aviso-prévio indenizado: R$ 1.409,00; férias proporcionais indenizadas: R$ 1.409,00; e honorários sucumbenciais: R$ 2.500,00), não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela (10/12/2026), sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), calculadas no percentual de 2% sobre o valor total do acordo homologado. Diante da declaração contida na inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data. Movimente-se o acordo ao fluxo da liquidação, mantendo-o sobrestado na pasta “acordo”, aguardando o seu cumprimento. Satisfeito o acordo e devidamente certificados os prazos, deverá ser remetido concluso para sentença de extinção da execução, para que seja promovida a efetiva extinção com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Em…

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