Processo 0001284-82.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001284-82.2026.5.18.0009 AUTOR: DENIS ANDRE RÉU: RODOTRUK EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11309d1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido, defiro a perícia técnica a ser realizada no local do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante para apurar a dinâmica do evento e as condições de segurança. A diligência deverá abranger, ainda, a análise técnica quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e majoração do adicional de insalubridade. Fica desde já nomeado como perito o Sr. SAULO PEREIRA DA SILVA, o qual deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias, após os prazos concedidos às partes, competindo-lhe a intimação das partes e procuradores da data e local da realização da prova técnica. Fixo os honorários periciais técnicos no valor de R$5.000,00 dada a complexidade da matéria, sendo que a decisão quanto a sucumbência no objeto do perícia será definida em sentença. Destinada a avaliar as sequelas alegadas pelo autor, especificamente quanto à perda de memória, dificuldade respiratória e transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), bem como o nexo causal com o acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica, para constatação de ser ou não de ser a parte autora portadora de moléstia que tenha nexo causal ou concausal, ou mesmo que tenha sido agravada pelo acidente, bem como, em caso afirmativo, a existência de incapacidade laborativa e o respectivo grau. Fica desde já nomeado o perito Dr. SAVIO NOGUEIRA BENIZ, que deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias de sua intimação, competindo-lhe a intimação das partes e procuradores da data e local da realização da prova técnica. Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$6.000,00 dada a complexidade da matéria, sendo que a decisão quanto a sucumbência no objeto do perícia será definida em sentença. Desde já, com fulcro no art. 426, II, do CPC, ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelos Srs. peritos, sem prejuízo de outros que possam futuramente se mostrar necessários ao esclarecimento dos fatos: A) Perícia Médica - quesitos a serem respondidos pelo médico: 1. O Reclamante encontra-se acometido por alguma doença decorrente do acidente de trabalho descrito na Inicial? Em caso positivo, apresentar diagnóstico minucioso e relatar sua evolução. 2. Algum fator relacionado à organização e direção dos trabalhos do Reclamante, pela Reclamada, contribuiu para o acidente? 3. Quais as alterações ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do Reclamante? 4. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do Reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 6. Apresentar uma estimativa dos gastos com os quais o Reclamante terá que arcar para tratamento da doença, até sua recuperação. B) Perícia sobre as condições de trabalho e ambiente de trabalho, quesitos a serem respondidos pelo Engenheiro de Segurança: 1. A Reclamada cumpria as normas de segurança do trabalho? 2. Algum fator relacionado à organização e direção dos trabalhos do Reclamante, pela Reclamada, contribuiu para a ocorrência do acidente? 3. O uso de EPI's elidiria o acidente…
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