Processo 0001284-83.2024.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001284-83.2024.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001284-83.2024.5.07.0001 RECORRENTE: JOSE PESSOA DE AZEVEDO NETO RECORRIDO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adff29c proferida nos autos. ROT 0001284-83.2024.5.07.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PESSOA DE AZEVEDO NETO ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA (CE42823) Recorrido:   Advogado(s):   VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (CE32111) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479)   RECURSO DE: JOSE PESSOA DE AZEVEDO NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 6cc5371; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 9bd911f). Representação processual regular (Id 9f19152). Preparo dispensado (Id 82852a1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: artigo 5º, incisos V e X; artigo 93, inciso IX. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 338, item I. Violação à legislação infraconstitucional: artigo 71 da CLT; artigos 223-B e 223-C da CLT; artigo 832 da CLT; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Fundamento de cabimento invocado: artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Não foram invocados o artigo 896, alínea “b”, da CLT, súmula vinculante do STF, súmula de outro Tribunal Regional ou orientação jurisprudencial. Também não houve demonstração concreta de divergência jurisprudencial mediante transcrição e cotejo analítico de arestos paradigmas. A Súmula nº 297 do TST foi citada apenas como fundamento do prequestionamento, e não como enunciado contrariado. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente inicia sustentando que o Recurso de Revista é tempestivo, que a representação processual está regular e que, por ser beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Afirma que as controvérsias relativas à aplicação da Súmula nº 338, item I, do TST, ao intervalo intrajornada e à indenização por danos morais foram expressamente enfrentadas no acórdão regional e novamente suscitadas nos Embargos de Declaração, reputando satisfeito o requisito do prequestionamento. Invoca a Súmula nº 297 do TST exclusivamente para sustentar a existência de prequestionamento, e não como enunciado contrariado. Alega a existência de transcendência jurídica e social. Sob o aspecto jurídico, afirma que a causa envolve a definição dos efeitos da presunção decorrente da ausência dos controles de jornada, especialmente quanto à possibilidade…

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