Processo 0001284-85.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001284-85.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001284-85.2025.5.09.0068 RECORRENTE: CLALDINETE DA SILVA SALATA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1b6ac proferida nos autos. ROT 0001284-85.2025.5.09.0068 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLALDINETE DA SILVA SALATA ANA PAULA BARRANCO (PR20121) CLEBER JOSE DOS SANTOS (PR110135) IVO HARRY CELLI JUNIOR (PR10229) IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) MARIO RAUL CASTILHO (PR66464) ROBERTO BARRANCO (PR04281) ROBERTO PONTES CARDOSO JUNIOR (PR17699) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510)   RECURSO DE: CLALDINETE DA SILVA SALATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id dc8acb1; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 167a5cc). Representação processual regular (Id 1c7bad8,0abf4e8). Preparo inexigível (Id d2ca185).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 944 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil. divergência jurisprudencial. Autora alega que: a incapacidade permanente para a função específica anteriormente exercida deve ensejar pensão vitalícia correspondente a 100% da última remuneração, independentemente da aptidão residual para outras atividades; a decisão recorrida, ao considerar o déficit funcional de 1,5% e a concausalidade, fixou indenização insuficiente para reparar a extensão do dano. Requer a majoração da pensão vitalícia para 100% do valor da remuneração da função para a qual se inabilitou. Subsidiariamente, requer o afastamento da concausa e o reconhecimento do nexo causal direto com a consequente majoração da condenação.  Fundamentos do acórdão recorrido: "a. responsabilidade civil Segundo o art. 20, II, da Lei 8.213/91, considera-se doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Plenamente compatíveis com a reparação dos danos decorrentes dos infortúnios laborais, os arts. 186 e 927 do Código Civil detalham o dever de indenizar, nos seguintes termos: (...) Assim, da conjugação dos preceitos legais acima transcritos, para a caracterização da responsabilidade de reparar o dano em decorrência de doença do trabalho, faz-se necessária a simultânea presença de alguns elementos: a) lesão à saúde física ou psicológica do empregado geradora de morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; b) o nexo causal ocorrido entre procedimentos e condições do ambiente de trabalho propiciado pelo empregador e o prejuízo físico ou psíquico alegado pela parte nos moldes do item "a" e; c) o ato ilícito do agente patronal configurado pela conduta dolosa ou culposa na condução do ambiente de trabalho. Considerados os elementos acima, no aspecto probatório, é da parte autora o ônus em demonstrar a ocorrência de lesões físicas ou mesmo psíquicas que ensejaram morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. Tendo em conta também a necessidade lógica de estabelecer a relação…

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