Processo 0001284-91.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001284-91.2025.8.16.0019 Processo: 0001284-91.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAILTON DOS SANTOS Réu(s): LUIZ GABRIEL GONÇALVES LEMES Vistos e examinados estes autos de ação Penal n. 0001284-91.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu LUIZ GABRIEL GONÇALVES LEMES. LUIZ GABRIEL GONÇALVES LEMES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 157, § 2º, inciso II c.c artigo 29 (1º fato), ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (2º fato), na forma do artigo 70 do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 30.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Recebida a denúncia (mov. 40.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 74.1) e, por intermédio de Advogada nomeada apresentou resposta à acusação (mov. 81.1). Sem preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). No ato, três testemunhas foram inquiridas (mov. 107.2/3/5), e após, realizado o interrogatório do réu (mov. 107.4). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 110.1), o Ministério Público, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu Luiz Gabriel Gonçalves Lemes nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II c.c artigo 29 (1º fato) ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (2º fato), na forma do artigo 70 do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa do réu Luiz Gabriel (mov. 115.1), por sua vez, em relação ao delito de roubo, pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria. Em relação ao delito de corrupção de menores, requereu a absolvição por ausência de dolo. Na dosimetria, requereu a aplicação da pena no patamar do mínimo legal, a aplicação da participação de menor importância e a fixação do regime mais brando para cumprimento de pena. É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade criminal de Luiz Gabriel Gonçalves Lemes, por fatos datados de 18/01/2025, que se amoldam à conduta típica de roubo majorado, por concurso de pessoas e corrupção de menores (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/90). A materialidade dos crimes está comprovada pela auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletins de ocorrência (mov. 1.5/9/10); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de vistoria no veículo (mov. 1.7); auto de entrega (mov. 1.19 e 34.3); documento do menor (mov. 34.6); laudo (mov. 65.1); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo. Colaciona-se a prova oral produzida no bojo dos autos: Interrogado em juízo (mov. 107.4), o réu Luiz declarou: “estava indo em uma corrida quando o menor deu a voz de assalto ao motorista e o assaltou. O declarante alegou que não sabia de nada e apenas foi junto com o menor. Ambos estavam no banco de trás do veículo, e o…
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