Processo 0001284-93.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001284-93.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: JOVANIL MARIA DE AMORIM RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0001284-93.2025.5.23.0004, em que são partes litigantes: JOVANIL MARIA DE AMORIM x DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e ESTADO DE MATO GROSSO, reclamante e reclamados, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de pagar (1ª ré): verbas rescisórias (15 dias de saldo de salário, 42 dias de aviso prévio indenizado, 05/12 de férias proporcionais 2022 acrescidas de 1/3, 02/12 de férias proporcionais 2024 acrescidas de 1/3, 05/12 de férias proporcionais 2025 acrescidas de 1/3 e 05/12 de décimo terceiro salário 2025); recolher as parcelas de FGTS dos meses de junho a outubro de 2025; recolher a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; acréscimo previsto no art. 467 da CLT; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e vale alimentação pertinente ao período de 12.06.2025 a 15.09.2025 (nos exatos valores mencionados em TRCT). Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por simples cálculos após o trânsito em julgado. Custas processuais no valor de R$ 200,00, fixadas a partir do valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, de responsabilidade da 1ª ré. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. CUIABA/MT, 20 de abril de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Expediente enviado por outro meio CUIABA/MT, 23 de abril de 2026. LILIAN PAULA VERDERIO BIANCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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