Processo 0001285-03.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001285-03.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001285-03.2025.5.12.0031 RECORRENTE: SIVONEI DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIVONEI DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001285-03.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTES: SIVONEI DA SILVA OLIVEIRA, LVC LOG EIRELI RECORRIDOS: SIVONEI DA SILVA OLIVEIRA, LVC LOG EIRELI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, porquanto a ré apresenta questão prejudicial à análise dos pedidos da autora. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. RESCISÃO INDIRETA. PROVA ORAL. VALORAÇÃO Pretende a ré a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da hipótese de rescisão indireta, porquanto afirma ser necessário o preenchimento dos requisitos da gravidade, atualidade, imediatidade e impossibilidade de manutenção do vínculo, os quais, segundo afirma, não estariam configurados no caso dos autos. Alega, ainda, que não haveria prova nos autos no sentido de que a empresa teria tolerado ou institucionalizado qualquer conduta abusiva ou violenta em face do autor. Por fim, sustenta que não houve a correta valoração da prova oral produzida, porquanto a decisão, a seu ver, teria sido embasada em relatos indiretos acerca da alegada agressão sofrida pela autora. Passo a decidir. No caso em apreço, a autora alega na inicial que foi agredida fisicamente pelo encarregado Antônio Carlos e, não obstante tenha relatado o fato à demandada, afirma que nenhuma providência foi tomada a respeito. A demandada, em contrapartida, nega a ocorrência da agressão e afirma que a autora que teria discutido com o seu supervisor imediato, por estar inconformada com as alterações da equipe nos trechos de serviço. Neste particular, encampo os argumentos expendidos pelo Julgador de origem acerca dessa matéria, pois os considero apropriados à solução da questão aqui posta a acertamento. Como bem ponderado por Sua Excelência: Foram anexados o boletim de ocorrência e o laudo pericial da polícia (marcadores 51 e 52), que indicam que a reclamante foi atendida na Delegacia em 25-2-2025. O laudo registra que ela apresentava "equimose rubroviolácea na região medial inferior do braço direito" e "uma escoriação semilunar na região ventral superior do antebraço direito." Diante disso, a questão central é saber se houve justificativa para a rescisão indireta, e a resposta é sim. Com efeito, houve a alegada agressão, fato registrado no boletim de ocorrência e confirmado pelo exame de corpo de delito e pelas testemunhas ouvidas nesta ação trabalhista. Não bastasse o laudo do exame de corpo de delito, o choro da reclamante após a agressão mostra não ter sido uma mera brincadeira, algo bobo, desprezível, menor. Para arrematar, a primeira testemunha ouviu da reclamante que não se sentia mais confortável de ir no mesmo veículo do agressor, o que mostra o desconforto causado pela agressão. Assim, entendo devidamente comprovada a agressão física sofrida pela autora,…

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