Processo 0001285-03.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001285-03.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001285-03.2025.5.13.0022 AUTOR: CICERO ISAIAS DA SILVA RÉU: MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b260b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo deferir, ao autor, os benefícios da justiça gratuita; pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis anteriores a 09/09/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a essa parte da postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC; bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO ISAÍAS DA SILVA em face de MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA., condenando a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado e em valores apurados em liquidação: a) adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, no período de 09/09/2020 até o término do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS; b) indenização pelos 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, resumido a três dias por semana, dentre os dias efetivamente trabalhados de segunda a sexta-feira, no período de 09/09/2020 a 03/04/2025, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória. Rejeitam-se os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos e os cálculos em anexo. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor dos advogados do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 1.200,00, em favor do perito judicial Matheus Alves de Oliveira Soares. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 812,14, calculadas sobre R$ 40.607,18, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação ao final. Desnecessária a ciência à União, caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas fique abaixo do limite estabelecido em ato do Ministério da Fazenda, sem prejuízo da obrigação de recolhimento e comprovação nos autos. Notifiquem-se as partes. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ISAIAS DA SILVA

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