Processo 0001285-04.2006.8.17.1090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0001285-04.2006.8.17.1090 RECORRENTE: TILETRON S A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TILETRON S A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52078279 e ID 53788642) . Em suas razões recursais (ID 54831252), a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil . Afirma que que a colenda 5° Câmara do TJPE apoiou-se na Súmula 476 do STJ para afastar a responsabilidade da instituição financeira, sem analisar os argumentos concretos trazidos pela recorrente no sentido de que houve extrapolação dos poderes de mandatário e conduta negligente no encaminhamento de duplicata sem lastro a protesto. Sustenta sustenta a ocorrência de decisão surpresa em ofensa ao artigo 10 do CPC, afirmando que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação para manifestação sobre a citação por edital da corré . Defende a legitimidade do banco recorrido para responder pelos danos causados pelo protesto de título inexistente, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar que a negligência bancária configura excesso de mandato . Contrarrazões (ID 55981918) É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por suposta negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil . Alega que o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto a pontos fundamentais para o deslinde da causa, especialmente no que tange à aplicação do princípio da não surpresa e à responsabilidade do banco mandatário . No entanto, do exame detido dos autos, verifico que a Quinta Câmara Cível enfrentou de maneira exauriente e fundamentada todas as questões submetidas ao seu julgamento. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 53788642) consignou expressamente que não houve omissão ou contradição no julgado anterior . O órgão julgador motivou sua decisão ao destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito baseou-se na inércia da própria autora em promover a citação da corré por quase duas décadas e na ausência de prova de extrapolação de poderes pelo banco mandatário, conforme os ditames da Súmula 476 do STJ . Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o qual não autoriza o acolhimento da tese de nulidade. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está compelido a refutar individualmente cada argumento jurídico suscitado pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para amparar a conclusão do julgado. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses do recorrente não configura negativa de vigência à legislação processual. Dessa forma, resta afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, uma vez…
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