Processo 0001285-20.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001285-20.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: MARINELMA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MARIA MARLENE BRITO LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2157d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de aditamento ao acordo anteriormente homologado nos autos, por meio do qual as partes pretendem modificar as condições originalmente pactuadas. O acordo homologado judicialmente possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 876 da CLT, sendo certo que eventual modificação de suas cláusulas exige nova manifestação de vontade das partes, submetida ao controle de legalidade pelo Juízo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do aditamento apresentado, à luz das normas de ordem pública que regem o Direito do Trabalho. Embora a transação seja admitida no processo do trabalho, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 764 da CLT, a homologação judicial não é ato automático, estando condicionada à verificação de sua regularidade formal e material, especialmente quanto à observância de direitos indisponíveis e à ausência de prejuízo a terceiros. No caso em análise, verifica-se que o aditamento contém cláusulas manifestamente ilegais. Consta do ajuste a renúncia à anotação do contrato de trabalho na CTPS, obrigação de natureza imperativa, prevista no art. 29 da CLT, que se insere no âmbito dos direitos fundamentais sociais do trabalhador, não sendo passível de renúncia. Qualquer disposição tendente a afastar a incidência de norma trabalhista cogente é nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Além disso, as partes convencionaram afastar os recolhimentos previdenciários mediante o pagamento de indenização substitutiva, o que igualmente não se admite. O crédito previdenciário possui natureza de direito de terceiro, pertencente à União, sendo indisponível pelas partes. Diante dessas ilegalidades, o aditamento não se mostra apto à homologação, impondo-se a sua adequação aos parâmetros legais. ASSIM, DECIDO: Indefiro a homologação do aditamento ao acordo, na forma como apresentado. Intimem-se as partes MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINELMA DA SILVA PEREIRA
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