Processo 0001285-28.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001285-28.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001285-28.2025.5.17.0010 REQUERENTE: CECILIA BORGES SABADINI REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0377a9b proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   DECISÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO   1. RELATÓRIO   Trata‑se de execução individual de sentença coletiva promovida por CECILIA BORGES SABADINI em face da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO‑SANTENSE – AEBES. O título executivo judicial foi constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001402‑20.2019.5.17.0013, ajuizada pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SITAEN. Naquela demanda, o Sindicato obteve a condenação da executada à obrigação de fazer consistente em promover a isonomia salarial entre os técnicos de enfermagem submetidos à jornada de 12x36 horas e aqueles que laboram em jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais (220 horas mensais), determinando a aplicação do divisor 220 para o cálculo dos salários da escala especial, nos termos do v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional (ID c7faad0). A decisão registrou expressamente que não houve pedido de pagamentos retroativos na inicial coletiva, limitando‑se a condenação à implementação futura do critério isonômico. O trânsito em julgado ocorreu em 24 de julho de 2025, conforme certidão exarada nos autos principais (ID b2af9c8). A presente execução individual foi ajuizada em 05 de setembro de 2025 (ID 4582d20). A exequente, técnica de enfermagem admitida em 27/07/2020 (ID 64ae928), sustenta que a executada não cumpriu a obrigação de retificar os critérios de pagamento, mantendo a utilização do divisor 180 para a remuneração da escala 12x36. Pleiteou, assim, o pagamento de diferenças salariais desde 29 de novembro de 2019 (data da propositura da ação coletiva) até a efetiva regularização da folha, acrescidas de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais verbas, totalizando, em seus cálculos, o montante de R$ 41.001,76 (ID 4582d20 / 9e766aa). Devidamente notificada, a executada apresentou contestação (ID b9f0abc). Em sua defesa, arguiu que o título executivo não condenou ao pagamento de parcelas vencidas, mas apenas a uma obrigação de fazer, razão pela qual não seriam devidas diferenças anteriores à ciência da decisão. Aduziu, ainda, que normas coletivas supervenientes — especificamente o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023 (ID afd8594) e a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (ID 3ea28e8) — autorizaram expressamente a adoção do divisor 180 para a jornada 12x36, afastando a obrigação de equalização durante os respectivos períodos de vigência. Sustentou que cláusula da CCT 2023/2025 estabeleceu que eventuais execuções ou cumprimentos de sentença não poderiam abranger o período de vigência da norma. Impugnou, ademais, a inclusão de reflexos em 13º salário e férias, por ausência de previsão no título executivo, e apontou erro na metodologia de cálculo dos juros de mora, que teriam sido apurados pela exequente sobre valor já deduzido das contribuições previdenciárias. Após a decisão que encerrou a fase complementar de conhecimento e determinou a liquidação (ID 9dcaae7), a executada depositou o valor que entendeu incontroverso, R$ 1.291,25 (ID eb23a8d / 6ab26ea), e apresentou impugnação aos cálculos da…

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