Processo 0001285-36.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001285-36.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: OSLICELIO DE BARROS DA CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e926b1 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA Sentença proferida em 17/06/2025, id. 8419fba. Pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/08/2019 no processo nº 0001285-36.2024.5.10.0017 e anteriores a 04/12/2019 no processo nº 0001759-07.2024.5.10.0017, com extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/09/2024, diante da ausência de pagamento do adicional de insalubridade e da não concessão da pausa térmica prevista no art. 253 da CLT, consideradas faltas graves patronais aptas a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Fixada a projeção do aviso prévio indenizado de 63 dias até 05/11/2024. Condenada a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a vinte por cento do salário mínimo de cada período, por todo o período contratual não prescrito, em razão do labor com exposição habitual ao agente frio em câmaras resfriadas e congeladas, sem fornecimento eficaz de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre. Condenada a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, correspondente a sessenta minutos diários, considerando a jornada das 06h às 14h20min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, acrescido do adicional de cinquenta por cento e reflexos. Condenada a reclamada ao pagamento de dezesseis minutos diários como horas extras pelo tempo destinado à troca de uniforme, por todo o período contratual não prescrito, acrescidos do adicional de cinquenta por cento e reflexos, diante da obrigatoriedade de realização da troca de uniforme nas dependências da empresa e da não computação desse período nos controles de jornada. Improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da jornada contratual e reflexos. Improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Improcedente o pedido de pagamento de saldo salarial de 03 dias do mês de setembro de 2024, diante da comprovação de pagamento pela reclamada. Improcedente o pedido de pagamento de férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, em razão da comprovação de concessão e quitação da parcela. Improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de assentos para descanso laboral. Improcedente o pedido de pagamento das multas normativas previstas nas Cláusulas 47ª da CCT 2018/2019, 53ª da CCT 2019/2020 e 54ª da CCT 2020/2023. Improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na Cláusula 54ª da CCT 2022/2024. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em dez por cento sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Fixadas custas…
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