Processo 0001285-41.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001285-41.2024.5.06.0019 RECORRENTE: ELIAS EDUARDO BATISTA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS EDUARDO BATISTA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIAS EDUARDO BATISTA ALVES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE DOBRAS DE FERIADOS E DOMINGOS MEDIANTE REMISSÃO A FUNDAMENTO DISSOCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por operador de telemarketing contra empresa de call center. A sentença reconheceu o vínculo empregatício desde 12/12/2022, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos e multa convencional, indeferiu o plus salarial por acúmulo de função e a indenização por danos morais, e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de dobras de feriados, mediante remissão ao item 2.3 da fundamentação, preliminar que trata exclusivamente da incompetência material para execução de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção sem resolução do mérito do pedido de pagamento em dobro de feriados e domingos, decidida com base em fundamento dissociado do objeto do pleito, configura error in procedendo apto a ensejar a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extinguiu sem resolução do mérito o pedido de dobras de feriados mediante remissão ao item 2.3 da fundamentação, que versa exclusivamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias, matéria completamente estranha ao objeto do pedido examinado. 4. A ausência de fundamentação pertinente ao pedido decidido configura violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, caracterizando error in procedendo que inquina a sentença de nulidade, por não enfrentar a questão levada a juízo nem permitir às partes o controle racional da decisão. 5. Tratando-se de nulidade por ausência de fundamentação, matéria de ordem pública relacionada à garantia constitucional do devido processo legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, preservando-se o duplo grau de jurisdição e evitando-se supressão de instância. 6. A nulidade decorrente da ausência de fundamentação, por se referir à estrutura do próprio ato decisório, não comporta aproveitamento parcial do julgado, impondo-se a renovação integral da sentença, ficando prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos recursos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova prolação. Prejudicada a análise das demais matérias…
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