Processo 0001285-82.2023.8.17.5980

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001285-82.2023.8.17.5980
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001285-82.2023.8.17.5980 APELANTE: GABRIEL BELARMINO DOS SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MACAPARANA, SÃO VICENTE FERRER (CENTRO) - DEPOL DA 123ª CIRCUNSCRIÇÃO - 123ª CIRC INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal: 0001285-82.2023.8.17.5980 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Macaparana/PE Apelante: Gabriel Belarmino dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Gabriel Belarmino dos Santos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaparana/PE (ID 57392703), que o condenou nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas com emprego de arma de fogo), à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, com incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33. Nas razões recursais (ID 58119972), a defesa pleiteia a reforma da sentença para absolvição do apelante, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de apreensão direta de drogas em sua posse e a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Em sede de contrarrazões (ID 58999415), o recorrido requer o não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos policiais harmônicos, pela apreensão de drogas e arma de fogo e pelo contexto fático evidenciador da traficância. No parecer ministerial, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, destacando a validade dos depoimentos policiais e a coerência das provas produzidas. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 09 Voto vencedor: Apelação Criminal: 0001285-82.2023.8.17.5980 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Macaparana/PE Apelante: Gabriel Belarmino dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO Cuida-se de apelação criminal interposta por Gabriel Belarmino dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaparana/PE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do §4º do mesmo diploma, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, além de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. A defesa, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: ausência de provas suficientes de autoria, devendo ser aplicado do princípio do in dubio pro reo, com pleito absolutório nos termos do art. 386, incisos…

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