Processo 0001285-83.2024.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001285-83.2024.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001285-83.2024.5.06.0005 RECORRENTE: RAYANNA FREIRE CARNEIRO DA LUZ RECORRIDO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adefa9d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001285-83.2024.5.06.0005 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAYANNA FREIRE CARNEIRO DA LUZ HILTON CARVALHO GALVAO (PE25099) Recorrido:   BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   IVONETE MARIA DA SILVA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Recorrido:   VALDELICE MIRANDA FAY   RECURSO DE: RAYANNA FREIRE CARNEIRO DA LUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 189c0e7; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id a787203). Representação processual regular (Id 5b531ef ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 844 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 844 DA CLT, 373 DO CPC E 818 DA CLT –REVELIA E CONFISSÃO FICTA Fundamentos do acórdão recorrido: "DA REVELIA E DO ÔNUS DA PROVA (...) Registro, inicialmente, que a sentença reconheceu expressamente a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta em relação à 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela reclamante. Com efeito, o Juízo a quo deferiu a maior parte dos pedidos formulados na inicial, salários atrasados de junho a outubro de 2022, vale-alimentação/refeição, vale-transporte, verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, salário de dezembro/2022, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS), FGTS de julho a dezembro/2022 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, precisamente com fundamento nos efeitos da revelia. Todavia, como bem consignou a magistrada de primeiro grau, a revelia gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial. Os efeitos da revelia não importam em condenação sumária da parte ré, porquanto outras provas existentes nos autos podem conduzir à improcedência de determinados pedidos. É o que dispõe, aliás, o art. 345 do CPC, ao estabelecer que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando os fatos alegados pela parte autora estiverem em contradição com a prova dos autos. (...)."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.  …

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