Processo 0001285-89.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001285-89.2025.5.19.0004 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DOMIVAL GOMES DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001285-89.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, GAS DE ALAGOAS S/A ALGAS ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: DOMIVAL GOMES DOS SANTOS, THOMPSON E AZEVEDO & CIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, GAS DE ALAGOAS S/A ALGAS ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DE PENSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empresas rés em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de complementação de pensão mensal, atualização do salário-base e pagamento de FGTS em Reclamação Trabalhista, decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa à coisa julgada; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição total da pretensão; (iii) determinar se as rés são partes ilegítimas e se deve ser afastada a responsabilidade subsidiária; (iv) definir se é devida a extensão da pensão vitalícia; (v) estabelecer se deve ser mantida a base de cálculo da pensão; (vi) determinar se é devido o pagamento de FGTS; (vii) definir se são devidos honorários sucumbenciais; (viii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros; e (ix) determinar se são devidos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda não ofende a coisa julgada, pois a ação anterior versou sobre período de dano diverso da ação em análise, que busca a reparação de dano futuro. 4. A prescrição aplicável é a parcial, e não a total, pois a pensão mensal é obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês. 5. A PETROBRAS possui legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária das rés deve ser mantida, considerando a natureza civil da indenização por acidente de trabalho e a demonstração de culpa das tomadoras de serviço na fiscalização. 6. É devida a extensão da pensão, em conformidade com o princípio da restitutio in integrum e a jurisprudência trabalhista. 7. A base de cálculo da pensão deve ser mantida, em observância à interpretação teleológica e ao princípio da reparação integral. 8. É devido o pagamento de FGTS, referente ao período não coberto pela ação anterior. 9. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. A atualização monetária e juros devem observar a sistemática definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela legislação vigente, com especificação dos critérios para cada fase. 11. Não são devidos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A coisa julgada material não impede a propositura de nova ação para pleitear complementação de pensão em período não abrangido por decisão anterior, em face da natureza distinta dos pedidos. 2. Em se tratando de pedido de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, e não a total, aplicando-se apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A responsabilidade subsidiária de empresas em casos de indenização por acidente de trabalho, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é mantida…
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