Processo 0001285-95.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001285-95.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001285-95.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: PABULO BURTO LEONEL DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b5764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; afasto as preliminares da petição inicial; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante PABULO BURTO LEONEL DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:   a) Adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 1 (uma) hora por dia de efetivo labor (limitado às três semanas consecutivas alegadas na inicial), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos ante a natureza indenizatória; d) Pagamento em dobro dos domingos laborados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana (limitado a 11 dias consecutivos e um mês sem folga dominical), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%;   Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, que fixo em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor da perita Andréa de França Borba, valor compatível com a complexidade do trabalho realizado.   Base de cálculo: evolução salarial.   Liquidação por cálculos.   A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024:   (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91;   (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice);   (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024).   Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento.   Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04).   A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008.   Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em…

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