Processo 0001285-96.2022.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001285-96.2022.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001285-96.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : SALOMÃO MANTIZUMA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE FUNDADA EM SEMELHANÇA DE ASSINATURAS. JUÍZO BASEADO EM PERCEPÇÃO VISUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 76 DO CPC. DEVER DE SANEAMENTO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de irregularidade da representação processual, em razão de suposta inautenticidade da procuração, inferida a partir da semelhança entre assinaturas constantes de documentos juntados em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera constatação visual de assinaturas semelhantes ou idênticas é suficiente para reconhecer a invalidade da procuração e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir cautelas quanto à regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 139 e 76 do CPC, especialmente diante de indícios de irregularidade. 4. Contudo, a simples percepção visual de similaridade entre assinaturas não constitui prova suficiente de fraude apta a ensejar, de imediato, a extinção do processo. 5. A inexistência de diligências adequadas impede a formação de juízo seguro acerca da autenticidade da procuração. 6. O art. 76 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar a regularização da representação processual por meios idôneos, antes da adoção de medidas extintivas. 7. A extinção prematura do processo, baseada em mera suspeita, viola os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 8. A solução adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para adoção das providências necessárias à verificação da autenticidade da representação, com observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento:  1. A mera semelhança visual entre assinaturas não é suficiente, por si só, para comprovar fraude em instrumento de mandato e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Verificada dúvida quanto à representação processual, deve o magistrado oportunizar a regularização do vício por meios idôneos, nos termos do art. 76 do CPC, antes da adoção de medida extintiva. 3. A extinção do processo fundada em suspeita desacompanhada de prova técnica mínima viola os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. __________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, 139 e 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento, 0004017-03.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/06/2023 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…

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