Processo 0001285-96.2024.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001285-96.2024.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001285-96.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: ELYSMARA MENEZES ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: AFECTUS SAUDE INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daec64f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente ação, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias após trânsito o em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas: a) aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço; 13° salário proporcional; seguro desemprego de forma indenizada; FGTS não depositados, a serem recolhidos na conta vinculada da autora e multa do artigo 477 da CLT; b)  honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação   Como obrigação de fazer deve a reclamada efetuar a anotação do vínculo na CTPS do reclamante, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00, devendo observar admissão em 05/07/2023, função de Psicopedagoga, remuneração de R$ 2.240,00 e despedida em 06/09/2024, já considerada a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado.   O crédito obreiro importa em R$19.701,06. Contribuição previdenciária devida pela empregadora no valor de R$440,18 e pelo obreiro no importe de R$128,61 , na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pela ré no importe de R$442,23 calculadas sobre o valor da condenação. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 a serem arcados pela União, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Valores atualizados até 30/04/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Não há gradação salarial a observar. Deduzidas as parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos. Defere-se ainda ao autor a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC.   CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente,…

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