Processo 0001285-97.2026.8.16.0033
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001285-97.2026.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.133,26 Embargante(s): MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embargado(s): Município de Pinhais/PR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS, distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal nº 0006825-78.2016.8.16.0033. Na petição inicial (#1.1), a embargante alegou, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 653/2016, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 482.007,26, referente a suposta cobrança de "Outorga Onerosa do Direito de Construir". Sustentou a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal adequada, argumentando que os dispositivos citados no título referem-se a ISS, IPTU e Taxas, não guardando relação com a outorga onerosa. Aduziu a inexistência de legislação municipal válida à época do fato gerador (08/08/2011) que regulamentasse a cobrança. Afirmou, ainda, que o débito encontra-se quitado desde 2014, mediante a transferência (dação em pagamento) do lote "E-1-C-2-E-1-B" ao ente municipal. Por fim, alegou a nulidade por ausência de prévio processo administrativo regular e a ocorrência da prescrição intercorrente. Inicialmente, a embargante pugnou pelo recebimento dos embargos sem a garantia integral do juízo, haja vista a penhora parcial via SISBAJUD no valor de R$ 7.145,01. Este Juízo, em decisão proferida no evento #20.1, determinou a emenda à inicial para a devida comprovação da garantia integral, sob pena de não recebimento, em estrita observância ao art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/1980. Em cumprimento à determinação judicial, a embargante compareceu aos autos (#31.1) apresentando a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751780673000 (#31.2), emitida pela Pottencial Seguradora, no valor de R$ 630.673,24, com vigência até 24/04/2029, pugnando pelo recebimento dos embargos e pela concessão de efeito suspensivo. 2. RECEBO os presentes Embargos, eis que tempestivos, e porque garantida a execução, ao menos parcialmente, na forma do art. 16, §1° da Lei 6.830/80 / eis que demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor (REsp 1.127.185/SP). 3. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, a hipótese não está contemplada no diploma especial. Pela norma geral, não se admite, em regra, a concessão de efeito suspensivo, conforme disposto no art. 919, §1o do CPC, excepcionando tal proibição apenas quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, concomitantemente, garantida a penhora por caução. Embora a jurisprudência flexibilize a regra do art. 16 da Lei n° 6.830/80 e admita o processamento dos embargos sem integral garantia, tal não autoriza a concessão de efeito suspensivo. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja…
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