Processo 0001285-98.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001285-98.2025.5.09.0673 RECORRENTE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO DE CARVALHO SICILIANO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001285-98.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE JORNADA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Análise da validade do regime de jornada 12x36, considerando aspectos formais e materiais, em contrato de trabalho regido pela Lei 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade formal do regime 12x36, considerando a necessidade de acordo individual escrito ou norma coletiva; (ii) determinar a validade material do regime 12x36, considerando a ocorrência de dobras de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de jornada 12x36, estabelecido após a vigência da Lei 13.467/2017, rege-se pelas novas regras do art. 59-A da CLT, que permite o ajuste por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Para contratos anteriores à Lei 13.467/2017, aplica-se o princípio do *tempus regit actum*, utilizando-se as regras antigas até 10 de novembro de 2017 e as da nova lei a partir de 11 de novembro de 2017. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não invalida o regime 12x36, conforme Súmula 62. O julgador deve avaliar a validade material do regime 12x36, considerando dobras habituais que desvirtuem o regime e prejudiquem a saúde ou vida do empregado. A realização de até duas dobras mensais não é suficiente para invalidar o regime 12x36, conforme precedentes. A invalidade formal ou material do regime 12x36 não implica aplicação do art. 59-B da CLT, mas o pagamento de horas extras integrais para as horas laboradas após a jornada legal. A cláusula de convenção coletiva que legitima o regime 12x36, permitindo o ajuste direto entre empregado e empregador, não exige acordo escrito, podendo ser ajustado tacitamente. O regime 12x36 é formalmente válido. 1 O regime 12x36 é materialmente inválido devido à ocorrência de dobras de jornada em metade do período laborado, com 3 dobras em dois meses, desvirtuando o regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida, por fundamento diverso. Tese de julgamento: O regime de jornada 12x36, estabelecido após a vigência da Lei 13.467/2017, deve respeitar os requisitos formais e materiais, conforme art. 59-A da CLT. A validade formal do regime 12x36 depende da existência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto quando a norma coletiva permite o ajuste tácito. A validade material do regime 12x36 é afetada por dobras habituais, que podem desvirtuá-lo, prejudicando a saúde ou vida do empregado. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não invalida o regime 12x36. A invalidade do regime 12x36 acarreta o pagamento de horas extras integrais para as horas laboradas após a jornada legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 11.901/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas…
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