Processo 0001286-06.2023.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001286-06.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: BIANCA SILVA MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9a600 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, esclareço que, em verdade, os cálculos de liquidação foram confeccionados por perita do Juízo (Andreza Roque Ximenes) e não pela Contadoria da Vara. Considerando que a C. 3ª Turma deste Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para "para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, multa de 40% e horas extras" (ID. 06ae0d1), será necessária a complementação dos cálculos pela perita. Porém, ao contrário do que alega a reclamante, não há necessidade de juntada de cartões de ponto. Com efeito, não foi deferido o pagamento de horas extras, mas apenas dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Desse modo, intime-se a reclamada para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, apenas os contracheques do período, a fim de que seja possível calcular os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras constantes desses recibos de pagamento. Depois de juntados os contracheques, intime-se a perita para complementação dos cálculos, conforme acórdão (ID.06ae0d1), no prazo de 10 dias. Nos termos do Provimento TRT.17ª SECOR Nº 03/2024, publicado no DEJT de 21/05/2024, é obrigatória, para o perito, a confecção dos cálculos no sistema PJe-Calc, bem como a juntada do arquivo PJC correspondente, viabilizando futuras atualizações e deduções pela própria Contadoria da Vara. Depois de apresentados os cálculos pela perita, as partes serão intimadas para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). No prazo para manifestação sobre os cálculos, caso queira, a reclamante já pode apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, no prazo de 5 dias. Após os esclarecimentos do(a) perito(a) contábil, voltem conclusos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 27 de abril de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
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