Processo 0001286-08.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001286-08.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001286-08.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: LAZARO BATISTA CANDIDO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d3c7d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes,  LAZARO BATISTA CANDIDO e JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, ambos na condição de embargante e embargado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por LAZARO BATISTA CANDIDO e JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, tendo os embargantes alegado a ocorrência de omissão e equívoco nos cálculos. Devidamente notificados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos para a sua apresentação, passando a apreciar o mérito: a) Dos embargos opostos por Lazaro Batista Aduz o embargante a ocorrência de equívoco nos cálculos liquidandos, uma vez que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, mas a planilha de cálculo contabilizou apenas 5%. Consoante se observa do demonstrativo de Id. 6b65ca4, os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados no percentual de 5%, em contradição ao disposto na sentença, que fixou o percentual de 10%. Destarte, acolho os embargos a fim de determinar a reelaboração da conta exequenda, considerando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. b) Dos embargos opostos por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA Acusa o embargante a omissão no julgado quanto à análise do pedido contraposto formulado na defesa de reconhecimento de rescisão a pedido do reclamante. Com razão. Sanando a omissão apontada, passo a apreciar o pedido. Por meio do pedido contraposto a reclamada requer o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa da reclamante, com observância das verbas rescisórias devidas nesta modalidade rescisória. O pedido contraposto está fundamentado, pois, na tese de que a ruptura contratual teria ocorrido por iniciativa do reclamante, sob alegação de que ele não possui o animus de manter seu vínculo de emprego com a reclamada. Todavia, a sentença embargada reconheceu expressamente a configuração da rescisão indireta, por concluir pela prática de falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Assim, restou afastada a premissa central do pedido contraposto, qual seja, a caracterização do desligamento como pedido de demissão. Desse modo, reconhecida a rescisão indireta, mostra-se incompatível o acolhimento do pedido contraposto de reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do reclamante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela reclamada. III - Dispositivo Ante o exposto, julgando os embargos de declaração opostos por LAZARO BATISTA CANDIDO e JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, decido: Conhecer dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua oposição. No mérito, acolhê-los, para, sanando a omissão apontada, julgar improcedente o pedido…

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