Processo 0001286-10.2022.8.08.0045
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0001286-10.2022.8.08.0045 REQUERENTE: NELSON SCHMIDT KREITLOW Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL PASSOS GAGNO - ES22853, JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto ao índice de correção monetária aplicado, pugnando pela incidência da Taxa SELIC em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao ente público. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública sofreu alteração substancial. O art. 3º da referida Emenda estabelece que, nas discussões judiciais em que figure como parte a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Considerando que a condenação ora imposta refere-se a diferenças remuneratórias com termo inicial em 01/01/2022 (conforme fundamentação de mérito sobre a LC 191/2022), a obrigação de pagamento nasceu já sob a égide do novo regime constitucional. Portanto, é incabível a cumulação de IPCA-E com juros de mora, sob pena de bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já compreende, de forma aglutinada, a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso. Mantém-se o entendimento de que o autor, na função de motorista de ambulância e exposto a agentes insalubres, enquadra-se na exceção prevista pela LC nº 191/2022. Assim, embora o tempo de serviço deva ser computado, os efeitos financeiros são devidos apenas a partir de 01/01/2022, sendo devidas as diferenças até a efetiva implantação em folha ocorrida em maio de 2022. Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar e alterar a sentença embargada, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a parte requerida pagar ao requerente o adicional de assiduidade, bem como o adicional do 2° quinquênio, direitos estes previstos nos artigos 73, caput e §1° e 74, caput e §1°, todos da Lei Complementar Municipal n° 44/2015. No que tange aos consectários legais, determino que o valor da condenação seja atualizado, desde o vencimento de cada parcela, exclusivamente pela TAXA SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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