Processo 0001286-10.2025.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001286-10.2025.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001286-10.2025.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0d5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SOPAI – SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0001286-10.2025.5.07.0004, para: 1. RATIFICAR a determinação de desbloqueio e liberação do valor integral de R$ 13.198,02 constrito via SISBAJUD (ID 39611cd) em favor da executada, nos termos do comando expedido pela liminar no Mandado de Segurança nº 0001650-57.2026.5.07.0000 e da decisão de ID 7abaaae; 2. REJEITAR o pedido de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, mantendo-se a higidez da conta de liquidação quanto a estes títulos; 3. ACOLHER a pretensão de imunidade previdenciária patronal, DETERMINANDO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para retificação dos cálculos de liquidação de ID edf9489, com a apuração de nova conta exequenda isenta dos encargos previdenciários de cota patronal e SAT/RAT. Custas processuais da execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas em face da isenção legal aplicável às entidades filantrópicas sem fins lucrativos albergadas pela assistência judiciária / gratuidade. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para adequação da conta de liquidação na forma estipulada no item 3 do dispositivo. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

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