Processo 0001286-10.2025.5.07.0004
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001286-10.2025.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0d5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SOPAI – SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0001286-10.2025.5.07.0004, para: 1. RATIFICAR a determinação de desbloqueio e liberação do valor integral de R$ 13.198,02 constrito via SISBAJUD (ID 39611cd) em favor da executada, nos termos do comando expedido pela liminar no Mandado de Segurança nº 0001650-57.2026.5.07.0000 e da decisão de ID 7abaaae; 2. REJEITAR o pedido de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, mantendo-se a higidez da conta de liquidação quanto a estes títulos; 3. ACOLHER a pretensão de imunidade previdenciária patronal, DETERMINANDO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para retificação dos cálculos de liquidação de ID edf9489, com a apuração de nova conta exequenda isenta dos encargos previdenciários de cota patronal e SAT/RAT. Custas processuais da execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas em face da isenção legal aplicável às entidades filantrópicas sem fins lucrativos albergadas pela assistência judiciária / gratuidade. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para adequação da conta de liquidação na forma estipulada no item 3 do dispositivo. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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