Processo 0001286-11.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0001286-11.2025.5.18.0131 AUTOR: GUSTAVO ARAUJO SANTOS RÉU: CAMILA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a4e5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicado pelo Autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª Reclamada para figurar no polo passivo da ação. Em observância à teoria da asserção, somente com o exame do mérito será possível decidir pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, porque nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª Demandada suscita a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o Reclamante não delimitou os períodos em que laborou em favor de cada uma das Reclamadas. Acrescenta, ainda, que não há elemento concreto, claro e determinado aptos a fundamentar o pedido de responsabilidade subsidiária. Da análise da inicial, observo que os fatos foram narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica. Portanto, existe compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. No mais, consta expressamente da inicial que a 2ª Reclamada foi a beneficiária direta da prestação de serviços do Autor durante toda a contratualidade, circunstância que constitui fundamento jurídico suficiente para o pedido de responsabilização subsidiária. Eventual procedência ou improcedência da pretensão deduzida confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. Além disso foi possibilitado as Rés o exercício do amplo direito de defesa, com impugnação a todos os pedidos constantes da peça de ingresso. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. CONFISSÃO FICTA O Reclamante não compareceu na audiência de instrução designada (Id 960c2d2), apesar de devidamente intimado (Id 841fd93). As Reclamadas requereram a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Ao não se fazer presente na audiência de instrução o Reclamante incidiu em confissão ficta quanto à matéria de fato que deveria provar. O principal objetivo da colheita do depoimento da parte é justamente obter a sua confissão real, razão por que, nada mais lógico e justo do que considerá-la confessa presumidamente quando impede que o Juiz pratique tal ato. Se assim não fosse considerado, a parte que obteve a confissão ficta de sua adversária ganharia um "duplo ônus de prova", pois além da obtenção da confissão ficta, deveria também fazer prova dos fatos que alegou, que por fim, acabaria por prestigiar a parte ausente na audiência de instrução em que deveria produzir as suas provas orais contrariando o devido processo legal que rege o nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a confissão ficta da parte não impede que este Juízo leve em conta as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. Assim, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, declaro o Reclamante confesso em relação à matéria de fato exposta nos autos, observando que a prova pré-constituída…
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