Processo 0001286-13.2018.8.17.2110
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001286-13.2018.8.17.2110 AUTOR(A): E. M. D. S. REQUERIDO(A): J. S. L. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PUBLICAÇÃO 3 DE 3 DA SENTENÇA ID Nº 236117499 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236117499, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório E. M. D. S., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de JOSÉ SÓSTENES LEITE BEZERRA, igualmente individuada, objetivando a decretação da interdição da ré por não reunir condições de por si só praticar os atos da vida civil, consoante razões fáticas e jurídicas descritas em inicial. Juntou documentos. Em decisão inicial fora concedida liminar, bem como deferida a gratuidade da Justiça, ID nº 35121141 - Págs. 1-3. 2 Audiência de entrevista fora realizada em 19 de março de 2019, ID nº 42596786 - Págs. 1-2. Posteriormente, a autora peticionou requerendo a substituição do polo ativo com a declinação da competência para a Comarca de Surubim, ID nº 135244723 – Pág. 1, tendo o juízo da Comarca de Afogados da Ingazeira, declinado da competência para este juízo, ID nº 138804438 – Pág. 1. Por meio de petição datada de 25 de agosto de 2023 a Sra. E. M. D. S. requereu a habilitação nos autos com a substituição da curatela provisória do interditando para a peticionante, ID nº 142381608 – Págs. 1-2, determinada vista ao Ministério Público, este manifestou-se requerendo diligencias, ID nº 143421444 – Pág. 1-2, quais foram atendidas pela autora. Laudo médico, ID nº 175245786- Pág. 1. Citação da irmã do interditando, ID nº 197121607 – Pág. 1, sem qualquer manifestação, ID nº 211101214 – Pág. 1. Certidão de óbito do irmão do curatelado, ID nº 221574626 – Pág. 1. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ID nº 235574740 – Págs. 1-3, vindo-me os autos conclusos para proferir decisão. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de curatela promovida por E. M. D. S. objetivando a interdição de José Sóstenes Leite Bezerra, seu esposo sob alegação de que esta não reúne condições de gerir os atos da vida civil diante de seu estado de saúde mental. Em decisão inicial fora concedida liminar, bem como deferida a gratuidade da Justiça, ID nº 35121141 - Págs. 1-3. Audiência de entrevista fora realizada em 19 de março de 2019, ID nº 42596786 - Págs. 1-2. Posteriormente, a autora peticionou requerendo a substituição do polo ativo com a declinação da competência para a Comarca de Surubim, ID nº 135244723 – Pág. 1, tendo o juízo da Comarca de Afogados da Ingazeira, declinado da competência para este juízo, ID nº 138804438 – Pág. 1. Por meio de petição datada de 25 de agosto de 2023 a Sra. E. M. D. S. requereu a habilitação nos autos com a substituição da curatela provisória do interditando para a peticionante, ID nº 142381608 – Págs. 1-2, determinada vista ao Ministério Público, este manifestou-se requerendo diligencias, ID nº 143421444 – Pág. 1-2, quais foram atendidas pela autora. Laudo médico, ID nº 175245786- Pág. 1. Citação da irmã do interditando, ID nº 197121607 – Pág. 1, sem qualquer manifestação, ID nº 211101214 – Pág. 1.…
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