Processo 0001286-16.2025.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001286-16.2025.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA AR 0001286-16.2025.5.18.0000 AUTOR: CIBELLY BORGES VITOR RÉU: FRANCO ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - AR-0001286-16.2025.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA AUTORA : CIBELLY BORGES VITOR ADVOGADO : JOÃO CÉLIO VITOR RÉU : FRANCO ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZENDE OBJETO : RESCISÃO DA R. SENTENÇA PROLATADA PELO EXMO. JUIZ ÉDISON VACCARI - PROC. 0011093-46.2024.5.18.0016               EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória em que a Autora busca desconstituir sentença que a condenou ao pagamento de créditos rescisórios, sob o argumento de nulidade da citação por edital, por violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a citação por edital foi válida, quando não utilizados todos os convênios de busca de endereços disponíveis ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital foi realizada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte, em desconformidade com o Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. A Súmula nº 298, em seu item V, excepciona a exigência de pronunciamento explícito quando o vício invocado nasce no corpo do próprio julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A citação por edital é nula se realizada sem o esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte, em desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 841, § 1º; CPC/2015, art. 239; Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do TST; TRT18, AP - 0011044-40.2021.5.18.0006.       RELATÓRIO   CIBELLY BORGES VITOR, devidamente qualificada na inicial, ajuizou esta ação rescisória, em face de FRANCO ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA, objetivando desconstituir a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz ÉDISON VACCARI, Titular da 16ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia, no processo ATOrd 0011093-46.2024.5.18.0016, na qual foi condenada ao pagamento de créditos rescisórios.   A Autora foi intimada a regularizar sua representação processual; comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou realizar o depósito previsto no art. 836 da CLT; juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado; e promover a citação da empresa JD MÓVEIS EIRELI - ME, providências que foram devidamente cumpridas, consoante se infere das decisões de ids. d64d6f7 e 3ffd90c.   Na decisão de id. 3ffd90c, foi deferida a liminar pleiteada.   O Réu apresentou defesa, id. 46652cd, a qual foi impugnada pela Autora, id. d538de4.   Considerando a natureza do pedido e da causa de pedir, a instrução processual foi encerrada, id. a58d606.   Transcorrido in albis o prazo para a apresentação das razões finais, id.55a78ab.   Manifestação do Ministério Público do Trabalho, id. 8fcc7c1, pelo regular prosseguimento do feito.   É o relatório.                 ADMISSIBILIDADE   A Autora juntou aos autos a cópia da sentença…

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