Processo 0001286-17.2024.5.19.0002

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001286-17.2024.5.19.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001286-17.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: ROSANE MARIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001286-17.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de primeiro grau que, em sede de execução de acórdão transitado em julgado, rejeitou a pretensão de liquidação da reserva matemática do FUNCEF, a incidência de contribuição previdenciária sobre as comissões, a incidência de FGTS sobre o repouso semanal remunerado, os reflexos das diferenças de horas extras e a aplicação do multiplicador 1,5 nas horas extras sobre comissões, bem como manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a liquidação da reserva matemática do FUNCEF; (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas; (iii) a incidência de FGTS sobre o repouso semanal remunerado; (iv) os reflexos das diferenças de horas extras; (v) o multiplicador a ser aplicado no cálculo das horas extras sobre comissões; e (vi) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à reserva matemática do FUNCEF, o acórdão exequendo determinou à patrocinadora Caixa Econômica Federal a responsabilidade exclusiva pelos custos de recomposição, porém tal obrigação é de fazer, consistente em aporte financeiro à FUNCEF, e não de pagar diretamente ao exequente. Diante da complexidade e da dependência de verbas ainda em apuração, determina-se, de ofício, o sobrestamento do cumprimento dessa obrigação até a integral liquidação das demais parcelas, ocasião em que o Juízo de origem adotará as medidas executivas cabíveis. 4. A Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 368, I, do TST, tem competência limitada à execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia ou de valores objeto de acordo homologado. No caso, as comissões foram pagas durante o contrato e o título executivo apenas declarou sua natureza salarial e determinou reflexos em outras verbas. A competência para executar as contribuições previdenciárias originárias não reside nesta Justiça Especializada. 5. O título executivo expressamente afastou a incidência de FGTS sobre os reflexos das comissões em repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. 6. O título executivo determinou a integração das comissões na base de cálculo das horas extras, mas não estendeu tal repercussão às demais verbas, resguardando a coisa julgada material. 7. O título executivo determinou a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, que estabelecem o multiplicador de 0,5 sobre a parte variável (comissões) no cálculo das horas extras, a fim de evitar dupla remuneração. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o valor bruto da condenação apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos…

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