Processo 0001286-19.2024.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001286-19.2024.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0001286-19.2024.5.05.0192 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA RECORRIDO: ROBERTO JESUS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de696a4 proferida nos autos.   RORSum 0001286-19.2024.5.05.0192 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS (BA22799) Parte:   Advogado(s):   ROBERTO JESUS DA SILVA DANIEL EDUARDO FERNANDES DE ALVARENGA (MG151900) FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (MG198955)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela Ré contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 212). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO ROQUE LTDA. Publique-se e intimem-se.   SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JESUS DA SILVA

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