Processo 0001286-33.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001286-33.2025.5.12.0016 RECORRENTE: BRUNA VITORIO RECORRIDO: M & M - FACCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001286-33.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: BRUNA VITORIO RECORRIDO: M & M - FACCAO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Trata-se o assédio moral de prática que traduz o abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC) e enseja violação à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral correspondente, imperativa a prova de ato ilícito, praticado pelo empregador ou por terceiro sob seu comando, capaz de ensejar lesão extrapatrimonial ao empregado. Ao pleitear judicialmente o pagamento de indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: rescisão indireta, reversão da justa causa, estabilidade gestacional e dano moral. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1- RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a autora contra a rejeição do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que "foi submetida a ambiente de trabalho hostil, com reiteradas humilhações, gritarias e pressões psicológicas praticadas pela própria proprietária da empresa", o que restou comprovado por meio de seu depoimento e de sua testemunha. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, pressupõe a demonstração de conduta do empregador suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Todavia, conforme consignado na sentença, a prova oral restou dividida. A testemunha arrolada pela recorrente afirmou que no ambiente laboral havia muitos palavrões e humilhações, ao passo que a testemunha ouvida a convite da ré negou tal fato e disse que todos se respeitam e que Marlise apenas falava "alto", que esse era seu jeito. Nesse caso, a questão deve ser resolvida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso a reclamante, no tocante ao fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, inc. I), desencargo do qual não se desincumbiu. Por fim, o depoimento da própria autora, por não ter eficácia probatória quando lhe favorece, não consiste em meio de prova. Nesse cenário, nada há a reformar na sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. 2- REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A autora requer a reversão da justa causa aplicada. Alega, em síntese, que: a ré não lhe ofereceu ajuda ou qualquer tipo de encaminhamento ao médico do trabalho; nunca recebeu advertência ou suspensão pelas faltas ocorridas; não se ausentou por mais de 30…
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