Processo 0001286-33.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001286-33.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001286-33.2025.5.13.0007 AUTOR: KACILENE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04efe84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juízo: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; 2) Deferir ao reclamado HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA os benefícios da justiça gratuita; 3) Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 4) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de KACILENE SILVA DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para condenar SOLIDARIAMENTE os reclamados: 4.1) Na obrigação de regularizar as competências do FGTS em atraso, assim como a multa de 40%, conforme fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. 4.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal: a) Saldo de salário de outubro/2025 (dois dias); aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; b) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; c) Indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00; 'Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego e liberação do FGTS, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de 28/07/1994, Lei 8.845, de 20/01/1994, e Lei 13.134/2015, relativamente ao contrato de trabalho celebrado entre KACILENE SILVA DE OLIVEIRA e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA,com admissão em 25/07/2024 e demissão em 02/10/2025. Deverá, ainda, o HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho da reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Honorários advocatícios, a cargo das partes, nos termos da fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e ao primeiro reclamado HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA. Custas processuais pelos reclamados responsáveis solidários. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA

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