Processo 0001286-37.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001286-37.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001286-37.2025.5.06.0004 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SOARES XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SOARES XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. RENÚNCIA DE PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pela reclamada e, adesivamente, pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende o reconhecimento do enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, a revogação da justiça gratuita, a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e a homologação da renúncia de pedidos formulada em audiência. O reclamante busca a aplicação de convenção coletiva do comércio atacadista para obtenção de adicional de horas extras de 60%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal das partes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita e para a condenação do beneficiário em honorários sucumbenciais; (iv) definir se a renúncia aos pedidos formulada em audiência deve ser homologada com extinção do processo com resolução do mérito; (v) estabelecer se a Convenção Coletiva dos Empregados no Comércio Atacadista, Distribuição e Logística é aplicável ao contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução processual e pode indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A exceção do art. 62, I, da CLT exige prova inequívoca da incompatibilidade material entre a atividade externa e qualquer forma de controle da jornada, não sendo suficiente a mera prestação de serviços externos. 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar sua presunção de veracidade. 4. O julgamento da ADI 5766 preserva a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5. A renúncia ao direito material manifestada em audiência impõe sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. 6. O…

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