Processo 0001286-45.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001286-45.2025.5.12.0012 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: PAOLA RIBEIRO DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001286-45.2025.5.12.0012 (RORSum) EMBARGANTE: PAOLA RIBEIRO DE CAMPOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargante PAOLA RIBEIRO DE CAMPOS. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO JUSTA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A autora alega que o acórdão incorreu em erro de fato, omissões, contradição e violação aos limites da lide ao consignar que o empregado Thiago teria sido suspenso em razão do episódio envolvendo a reclamante. Sustenta que não há prova documental da penalidade e que a única testemunha a mencionar a suspensão afirmou não saber se ela decorreu do desentendimento com a autora ou de fato posterior envolvendo ameaça com arma branca contra outra empregada. Afirma, ainda, que o acórdão embargado adotou premissa fática incompatível com o acórdão do recurso ordinário, inovou ao fundamentar a decisão em fato não alegado pela reclamada e deixou de apreciar a confissão patronal acerca do episódio envolvendo a faca. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. Pois bem. De fato, acórdão embargado consignou que o empregado Thiago não teria reagido às agressões praticadas pela autora, ao passo que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, registrou-se que ele foi punido com suspensão. Embora tal circunstância não altere a conclusão do julgado, impõe-se esclarecer que a referência à suspensão decorreu exclusivamente da prova oral produzida, porquanto a testemunha indicada pela própria autora afirmou que o empregado recebeu tal penalidade. A par disso, muito embora a testemunha não tenha sabido precisar se a suspensão decorreu da discussão com a autora ou de fato posterior envolvendo outra empregada, em nenhum momento, da petição inicial, a autora noticiou a ocorrência de episódio posterior envolvendo o empregado Thiago e outra trabalhadora. Tanto na exordial quanto na manifestação sobre a defesa, a autora limitou-se a alegar, genericamente, que outros empregados haviam se envolvido em outros episódios de vias de fato, inclusive com arma branca, e permaneceram trabalhando na empresa, sem identificar Thiago como um desses empregados nem vincular tal fato ao presente litígio. Apenas em sede de embargos declaratórios a autora passa a sustentar que a suspensão teria decorrido exclusivamente desse suposto episódio posterior, buscando, com base nessa nova narrativa fática, infirmar a fundamentação do acórdão. Trata-se de tese inédita, que extrapola os limites dos embargos de declaração e, por isso, não comporta exame nesta fase processual. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a suspensão aplicada ao empregado Thiago não tenha decorrido do episódio envolvendo a autora, tal circunstância não alteraria a conclusão adotada no acórdão. Isso porque o conjunto probatório…
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