Processo 0001286-45.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0001286-45.2025.5.14.0091 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE RECORRIDO: EVANICE COTRIM DE OLIVEIRA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001286-45.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL EMPRESTADAS. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, condenando o ente público ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos e implantação da parcela em folha de pagamento, em favor de agente comunitária de saúde. O recorrente sustenta que as atividades desempenhadas não caracterizam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas por agente comunitária de saúde em visitas domiciliares caracterizam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, apto a justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial emprestada e a prova testemunhal demonstram que a reclamante realizava visitas domiciliares habituais, mantinha contato direto com pacientes e objetos pessoais, acompanhava casos de doenças infectocontagiosas e laborava em condições de exposição a agentes biológicos, inclusive com deficiência na utilização de equipamentos de proteção individual. A relatora ressalva entendimento pessoal no sentido de que o conjunto probatório evidencia exposição biológica qualificada compatível com o adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que o isolamento domiciliar adotado pelo SUS produz risco equivalente ao previsto no Anexo 14 da NR-15. Em observância aos princípios da disciplina judiciária e da segurança jurídica, prevalece o entendimento consolidado das Turmas do Tribunal Regional de que o adicional de insalubridade em grau máximo exige demonstração de contato permanente com pacientes submetidos a regime formal de isolamento, não sendo suficiente o contato habitual decorrente das visitas domiciliares realizadas pelos agentes comunitários de saúde. A jurisprudência consolidada do Tribunal afasta a equiparação do ambiente domiciliar ao ambiente hospitalar ou de isolamento biológico formalmente regulamentado, razão pela qual deve ser mantido apenas o adicional de insalubridade em grau médio, já percebido pela trabalhadora. Impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no Anexo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.