Processo 0001286-50.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001286-50.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: MATHEUS NATALI DE AMORIM RECLAMADO: CENO DUTRA CENTER CAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff2827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório MATHEUS NATALI DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CENO DUTRA CENTER CAR, postulando as verbas elencadas na petição inicial. Adiou-se a audiência do dia 30/10/2024 (ata – ID 64cb43f), em razão da ausência da Ré, não citada. Na audiência do dia 11/12/2024 (ata – ID fe2d85) a Ré não compareceu, tendo sido colhido o depoimento do Autor, que confirmou os termos da inicial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Propostas conciliatórias prejudicadas. Sentença de ID 5783fda que decretou a revelia da Ré e julgou procedentes em parte os pedidos do Autor. O TRT/17 anulou a sentença por reconhecer a nulidade da citação da Ré (acórdão – ID 336f7d0). Baixados os autos, a Reclamada resistiu à pretensão e apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 994b00f), refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência de instrução realizada em 14/05/2026 (ata – ID b4dbc84), foi colhido o depoimento do preposto da Ré. Sem mais provas, encerrou-se à instrução. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais remissivas. Réplica ofertada no ID 7dd0ebb. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 16/09/2024, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11 de novembro de 2017. 3 – Inépcia A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no art. 840, parágrafo único, da CLT. Ademais, os pedidos, tais como formulados, permitiram a apresentação de ampla defesa, possibilitando a este juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito. Mérito 4 – Vínculo de Emprego O Autor relatou que foi admitido em 02/02/2024 para exercer a função de manobrista e dispensado sem justa causa em 31/07/2024. Sustentou que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, sem intervalo para refeição, recebendo diárias de R$ 100,00, o que perfazia a média mensal de R$ 2.000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias listadas na inicial. A defesa da Ré sustenta que o Autor jamais atuou como empregado, pois limitou-se a prestar serviços esporádicos e autônomos na qualidade de diarista eventual, recebendo exclusivamente pelos dias em que comparecia. Analiso. Ao admitir a prestação de serviços sob a roupagem de trabalho autônomo e eventual, a Reclamada invocou fato impeditivo ao reconhecimento da relação de emprego, atraindo para si o ônus da prova quanto à ausência dos elementos típicos do vínculo celetista, à luz do artigo 818, inciso II, da CLT. Ao prestar depoimento na audiência de encerramento da instrução realizada em 14/05/2026 (ata – ID b4dbc84), o preposto da Ré, Sr. Marcelo Ceno Dutra, admitiu que necessitava de auxílio de terceiros para organizar os veículos e impedir colisões durante eventos nas redondezas. Reconheceu que acionava o Reclamante para essa atividade e que realizava o pagamento por hora, estimando…
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