Processo 0001286-54.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001286-54.2025.8.17.8225 AUTOR(A): GUSTAVO ARNAUD CAMPOS NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, conforme petição de ID. 234394019, em face da sentença de ID. 233198222, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por GUSTAVO ARNAUD CAMPOS NASCIMENTO, na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo a incidência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com fixação da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros moratórios nos moldes da jurisprudência aplicável. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões conforme ID. 235791266, pugnando pelo não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo saneamento apenas da alegada omissão sem modificação substancial do julgado. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto destinados ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de ID. 233198222 examinou adequadamente o conjunto probatório produzido pelas partes, especialmente a petição inicial de ID. 221212644, os documentos relativos à quitação do acordo firmado entre as partes, o relatório do SCR acostado sob ID. 221212652 e a contestação apresentada no ID. 229821027, concluindo pela falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada em razão da manutenção de informação desabonadora perante o Sistema de Informações de Crédito – SCR, mesmo após a quitação integral da obrigação pelo consumidor. Todavia, assiste parcial razão à embargante no tocante à necessidade de integração do julgado quanto aos consectários legais da condenação por danos morais. Com efeito, embora a sentença tenha fixado a indenização compensatória, deixou de explicitar, de maneira individualizada, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória. Nesse ponto, impõe-se o saneamento da omissão. Tratando-se de condenação por danos morais arbitrada judicialmente, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os juros de mora, considerando tratar-se de responsabilidade contratual decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes e da falha na prestação do serviço bancário, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a pretensão veiculada nos aclaratórios não enseja rediscussão do mérito da causa, tampouco modificação das conclusões adotadas no decisum embargado quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira ré. A insurgência limita-se…
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