Processo 0001286-63.2023.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001286-63.2023.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001286-63.2023.5.07.0009 EXEQUENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA EXECUTADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1a448 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL As partes entraram em composição amigável extrajudicialmente, nos termos do acordo de (ID.c8a73dd), requerendo a homologação pelo Juízo da 9ª Vara. Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, Clarindo Alexandre Barros Neto, Analista Judiciário -área judiciária, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante do exposto e, no exercício das atribuições constitucionais, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de (ID.c8a73dd), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. VALOR DO ACORDO: R$ 1.200,00,  (um mil e duzentos reais) para cada trabalhador substituído, nos exatos termos do acordo coletivo celebrado na Ação Civil Coletiva nº 000323-79.2023.5.07.0001, bem como o respectivo comprovante de pagamento, também na Ação Coletiva supra.   PAGO EM PARCELA ÚNICA NA DATA DE 26/05/2026. Pagamento: por meio de transferência bancária exclusivamente na conta discriminada na petição de ID.df12e44 ece01d96. O pagamento realizado em conta diversa desta será considerado como não realizado, salvo com prévia comunicação à parte reclamante, que deverá aceitar expressamente, ou por petição nos autos, com justificativa do pagador e deferimento pelo Juízo da 9ª Vara. Cláusula Penal: o inadimplemento da obrigação de pagamento, no prazo estipulado, acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida para cada dia de atraso, até o quinto dia subsequente ao vencimento. Ultrapassado referido prazo, incidirá multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado. A mesma penalidade será aplicável ao Sindicato Exequente em caso de mora na devolução dos valores não conciliados. O Sindicato Autor terá o prazo de 05 (cinco) dias após a homologação do acordo para se manifestar sobre inadimplência, sob pena de presunção de sua quitação, isentando a reclamada de quaisquer ônus referente ao crédito vencido. Contribuição Previdenciária: O valor do acordo é constituído integralmente de parcelas indenizatórias, sobre a qual NÃO INCIDE Contribuição Previdenciária. Custas Processuais: no valor de R$ 24,00 sobre R$ 1.200,00, valor do acordo, a ser rateadas entre as partes e dispensadas, na forma da Lei. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após o cumprimento, arquivem-se os autos.   FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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