Processo 0001286-66.2026.8.16.0200
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0001286-66.2026.8.16.0200 Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel ajuizada por MAURO BRAGA SANTOS em face de FRANCISCO LOMILSON DE OLIVEIRA SAMPAIO, objetivando a reintegração da posse do veículo Ford Fiesta de placas JXP1488. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constato que o presente Juízo é incompetente para conhecer da ação em apreço. Isto se dá porque os procedimentos em Juizados Especiais não comportam fases compatíveis aos procedimentos especiais, como no caso de ação de reintegração de posse de bem móvel, que possui rito especifico, disciplinado pelos artigos 554 e seguintes do CPC. Quanto ao tema, o Enunciado nº 8 do FONAJE prevê que, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Nesse sentido, nossa jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002302-64.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.03.2024) Desse modo, resta inquestionável a incompetência material do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual resta prejudicado o prosseguimento do feito. Insta salientar que em razão da natureza absoluta da competência, não há óbice para que seja reconhecida de ofício pelo magistrado. Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para conhecer da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, a que faço com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil c/c 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários por força de Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
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