Processo 0001286-71.2022.8.16.0082
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos n.º 0001286-71.2022.8.16.0082 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL FERREIRA PINTO, já qualificado nos autos, dando o como incurso nas sanções do art. 155, § § 4º, inc. II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 15 de outubro de 2022, por volta das 18h15, nas dependências do Mercado Copacol, situado na Avenida Paraná, na cidade de Formosa do Oeste-PR, o denunciado EZEQUIEL FERREIRA PINTO, com consciência e vontade, subtraiu, em proveito próprio, 2 kg de carne bovina, 4,942 kg de contrafilé bovino, 1,554 kg de costela bovina, 1 kg de carne suína, e um salame, avaliados em R$263,00, pertencentes ao estabelecimento comercial supracitado. Na data e local, o denunciado ingressou no estabelecimento e subtraiu diversas peças de carne da geladeira do açougue. Ao sair do local, o denunciado foi abordado por um funcionário, momento em que a polícia militar foi acionada. Acrescenta- se que, o crime foi praticado mediante destreza, de modo que, o denunciado subtraiu diversas peças de carne com especial agilidade, sem despertar a atenção dos funcionários, eis que utilizou-se de uma jaqueta para esconder e manter ocultados os produtos. Ao que consta, o denunciado só foi abordado, eis que havia notícias de outros furtos cometidos por ele naquele local. O réu foi preso em flagrante em 15/10/2022 (mov. 1), sendo concedida liberdade provisória sem fiança e colocado em liberdade em 17/10/2022 (mov. 16 e 19).A denúncia foi oferecida em 26/01/2023 (mov. 41) e recebida em 02/05/2023 ( mov. 56). Citado (mov. 65), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 91). O Parquet impugnou a resposta à acusação (mov. 95). Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 100). Durante a instrução processual, foram ouvidos um informante e duas testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu Ezequiel (mov. 129.2 a mov. 129.5). Os antecedentes criminais dos acusados foram certificados (mov. 131). Em sede de alegações finais, que foram lançadas em ata de audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, por furto simples, e em pena mínima, afirmando ainda a possibilidade de substituição de pena (mov. 130). A Defesa, em suas derradeiras alegações (mov. 136), pugnou pela absolvição em razão do princípio da insignificância, e subsidiariamente afirmou que a prática do réu se assemelha a crime impossível. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da tentativa, e em caso de condenação argumenta ter sido configurado furto simples, pedindo também aplicação de pena mínima. Sobreveio sentença condenatória (mov. 142), mas que foi anulada pelo acórdão da 5º Câmara Criminal do TJPR (mov. 186), por falta de fundamentação e enfrentamento das teses de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOTrata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos réus a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do fato está…
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