Processo 0001286-74.2025.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001286-74.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CAILANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. TEMA 173/TNU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que a incapacidade parcial e permanente decorrente de epilepsia e sequelas de traumatismo cranioencefálico, em interação com barreiras sociais e econômicas, configura impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício. A perícia médica judicial atestou incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforço físico, exposição a riscos ou pressão emocional. A perícia social evidenciou quadro de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com insuficiência de renda familiar, despesas essenciais superiores aos recursos disponíveis e moradia em condições precárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação funcional parcial e definitiva da recorrente, considerada em interação com barreiras sociais e econômicas, caracteriza impedimento de longo prazo para fins do art. 20, §2º e §10, da Lei nº 8.742/1993; e (ii) saber se está demonstrada a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O requisito do impedimento de longo prazo restou configurado. A perícia judicial constatou patologias crônicas e incapacidade parcial de caráter definitivo, sem perspectiva de cessação. À luz do modelo biopsicossocial e do entendimento consolidado no Tema 173 da TNU, a deficiência deve ser aferida a partir da interação entre limitações funcionais e barreiras sociais aptas a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. As restrições médicas impostas à recorrente, consideradas em conjunto com o contexto rural de reduzidas oportunidades laborais, ausência de inserção profissional formal e vulnerabilidade social, evidenciam barreiras significativas à inserção no mercado de trabalho, caracterizando o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. O requisito socioeconômico também ficou comprovado. A perícia social demonstrou insuficiência de renda familiar para custeio das despesas essenciais, inclusive alimentação, água e medicamentos indispensáveis ao tratamento da recorrente. As condições de moradia e subsistência corroboram o quadro de vulnerabilidade social. Os valores oriundos de programa de transferência de renda não integram o cálculo da renda familiar no caso concreto, em observância ao princípio tempus regit actum, por ser o requerimento administrativo anterior à vigência do Decreto nº 12.534/2025. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício, com imposição de obrigação de fazer ao INSS e fixação de…
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