Processo 0001286-76.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001286-76.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0001286-76.2024.5.05.0561 RECORRENTE: ADEMILSON MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ddc7a3 proferida nos autos. ROT 0001286-76.2024.5.05.0561 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEMILSON MENDES DOS SANTOS ODHERBAL DE SANTANA PINTO (BA32477) Recorrido:   Advogado(s):   PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ADEMILSON MENDES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO - VIGILANTE E VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. Constou no acórdão: No caso em análise, como bem positivou o julgador singular, a prova oral foi esclarecedora, gravação constante da ata de id 45b9a18 confirmou que todos os vigilantes realizavam a função de escolta no caso de falta do empregado nesta atividade. Assim, não se configurou a hipótese de acréscimo de atribuições, por isso indevido o plus salarial pretendido pelo acionante.   A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO "POR FORA" - NATUREZA SALARIAL. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DAS HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME E ARMAMENTO A parte autora, ora recorrente, trouxe como alegações recursais o seguinte: "Tese Recursal, Violação Legal e Divergência Jurisprudencial: A decisão que desconsidera tal período como tempo à disposição contraria o art. 4º da CLT e a Súmula nº 366 do TST.  Para a função de vigilante, a troca de uniforme e o recebimento de armamento são atos indispensáveis e obrigatórios para a execução do serviço."…

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