Processo 0001286-83.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0001286-83.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0001286-83.2024.8.27.2737/TO AUTOR : EMANUEL CESAR MIRANDA ADVOGADO(A) : SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) RÉU : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 101, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.776,32 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustenta a embargante, em síntese: a) omissão quanto à apreciação da multa diária fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da obrigação pelas requeridas; e b) erro no cálculo dos danos materiais, ao argumento de que a sentença teria deixado de considerar período posterior ao ajuizamento da ação, postulando a majoração da condenação para R$ 6.090,24. As requeridas apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mera pretensão de rediscussão do mérito. No mérito, pugnaram pela rejeição integral do recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar omissão relativa às astreintes, sem acolhimento automático do teto máximo pretendido, e pela rejeição do pedido de majoração dos danos materiais, por configurar pretensão modificativa incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial no julgado quanto à apreciação das astreintes fixadas na decisão liminar do evento 07. Com efeito, a tutela de urgência deferida nos autos determinou o fornecimento do tratamento médico indicado à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00. Todavia, a sentença embargada, embora tenha confirmado integralmente a tutela provisória anteriormente concedida, deixou de apreciar expressamente a questão relativa à incidência e eventual exigibilidade das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de omissão sanável pela via integrativa dos embargos declaratórios. Não obstante, a pretensão da embargante de imediata condenação das requeridas ao pagamento automático do valor máximo da multa coercitiva não merece acolhimento. Isso porque a incidência das astreintes pressupõe análise concreta acerca da efetiva configuração do descumprimento da obrigação, sua extensão temporal, eventual cumprimento parcial, adequação da multa ao caso concreto e observância do contraditório, matérias que demandam apuração específica em fase própria de cumprimento de sentença. A multa…

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