Processo 0001286-88.2022.8.26.0536

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001286-88.2022.8.26.0536
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0001286-88.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1. RELATÓRIO Fábio Guilherme de Melo Silva e Pedro Pereira dos Santos foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 216/218 e aditamento às fls. 273/275), no dia 3 de agosto de 2022, por volta das 23 horas, na Avenida Marginal nº 3, Vila Esperança, em Cubatão, os réus, agindo em conluio com outros indivíduos não identificados, tentaram subtrair 53 sacas de açúcar de propriedade da empresa Rumo Logística, avaliadas em R$ 7.950,00. A subtração somente não se consumou em razão da pronta intervenção de policiais militares que chegaram ao local e detiveram os denunciados, apreendendo os veículos carregados com a carga subtraída. A denúncia foi recebida em 1º de novembro de 2024 (fls. 219/220), e o aditamento em 22 de setembro de 2025 (fls. 277). O réu Fábio Guilherme foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (fls. 349/350), argüindo atipicidade da conduta e falta de justa causa. O réu Pedro Pereira dos Santos, igualmente citado, apresentou resposta à acusação (fls. 302/303), requerendo subsidiariamente a retomada do acordo de não persecução penal. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 353/354). Ratificado o recebimento da denúncia em relação a ambos os réus, foi designada audiência de instrução e julgamento, cuja primeira sessão ocorreu em 31 de março de 2026 (fls. 329/330). Na ocasião, constatado conflito de interesses entre as defesas, nomeou-se novo patrono ao réu Fábio (fls. 329 e 331), redesignando-se o ato para o dia 23 de junho de 2026, às 15h30. Na audiência de instrução realizada nesta data (23 de junho de 2026), foram ouvidos o representante da vítima, Adriano Augusto Apolinário Vieira, e as testemunhas Luana Cristina de Almeida Silva e Lucas Felipe Matos da Fonseca, policiais militares. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus Fábio Guilherme de Melo Silva e Pedro Pereira dos Santos. Após a instrução, o Ministério Público, em alegações orais, requereu a condenação de ambos os réus nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa de Fábio Guilherme pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da minorante da tentativa, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa de Pedro Pereira dos Santos postulou a absolvição ao argumento de que nenhuma testemunha presenciou o réu colocando as sacas de açúcar em seu veículo, remanescendo dúvida razoável sobre a sua intenção delituosa, a impor a aplicação do princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do réu Pedro Pereira dos Santos absolvição por insuficiência de provas A denúncia imputa a Pedro Pereira dos Santos a prática do crime de furto qualificado tentado, sob a acusação de que, na noite de 3 de agosto de 2022, teria concorrido para a subtração de sacas de açúcar de vagão da empresa Rumo Logística, utilizando o veículo Chevrolet S10, placas EYA-1599, em cuja caçamba foram encontradas duas sacas do produto subtraído. Em seu interrogatório judicial, o réu Pedro…

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